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19 de Abril de 2024

Ação de requerimento de pensão por morte

Publicado por Guilherme Marzeuski
há 10 anos

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA... VARA CÍVEL DA COMARCA DE...

Fulana, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua..., nº..., Jardim..., nesta cidade, através de seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. Propor contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Procuradoria Regional situada na Av..., nº..., CEP:..., na cidade e comarca de..., a presente

AÇÃO SUMARÍSSIMA DE PENSÃO POR MORTE,

do espólio..., com amparo nos termos do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, do art. 105, do Decreto nº 3.048/99, c/c art. e 201, inciso V, parágrafo 5º da Constituição Federal, e artigo 282 do CPC, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

1) O espólio... Era contribuinte da Previdência Social, sob inscrição nº..., e era esposo da Requerente desde 21 de abril de 1967, conforme faz prova a Certidão de Casamento anexa. Faleceu em 30 de outubro de 2003, e era segurado da PREVIDÊNCIA SOCIAL até a data do óbito, conforme faz prova o registro de sua CTPS, além de outros documentos anexos, ou seja, a Certidão de Óbito, CPF, RG, Laudo Médico p/ Emissão AIH, Carteira de Trabalho, PIS, e Guias da Previdência Social (GPS), que comprovam que era trabalhador urbano, contribuinte da PREVIDÊNCIA SOCIAL, e esposo da Requerente.

2) A Requerente não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário.

3) O falecido teve como causa morte, demonstrado pelo médico no atestado de óbito como MORTE NATURAL, deixando 02 (dois) filhos, que são:... (27) e... (21). 4) O Decreto nº 3.048/99, art. 105, combinado com a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, art. 74, diz: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)."

5) O artigo , inciso XIII, da Constituição Federal diz:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)

6) O art. da Constituição Federal diz:

São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

7) De conformidade com a Lei nº 8.213/91, a Requerente obedece as exigências legais, conforme se vê:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995),

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

8) Que independe de carência a PENSÃO POR MORTE, pois a Lei nº 8.213/91 diz:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, DOU 29/11/1999)"

9) Que a Requerente era esposa do espólio..., conforme provas documentais, portanto, fazendo jus à Pensão por Morte, em conformidade com a legislação em vigor e demais legislações pertinentes à matéria, que de acordo com os nossos Tribunais são pacíficos ao assunto em tela, que segundo Ementários Jurisprudenciais Previdenciários dizem:

PENSÃO POR MORTE - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - REFORMADA - RECURSO PROVIDO - A dependência econômica da esposa e filhos em relação ao falecido segurado é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte, pois presentes os requisitos legais da condição de segurado do de cujus e da qualidade de dependente de quem ajuíza a demanda. O termo inicial do benefício, nos termos do art. 219 do CPC, deve ser fixado a partir da citação. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, consoante a previsão do art. 20 do Código de Processo Civil e entendimento assente nesta Turma. Juros moratórios devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.536, § 2º, do Código Civil c/c o art. 219 do Código de Processo Civil. A incidência da correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada na forma da Lei nº 6.899/81, até a edição da Lei nº 8.213/91, observado o disposto no Provimento nº 24, de 29/04/1997, da Corregedoria Geral desta Egrégia Corte. Havendo litigância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, é incabível a condenação em custas da autarquia ré, se efetivamente a parte autora não suportou tal ônus. Apelo provido. (TRF 3ª R. - AC 1999/03/99.044544-0 - 1ª T. - Rel. Juiz Gilberto Jordan - DJU 28/11/2000 - p. 400) PENSÃO POR MORTE - PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ESPOSA DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 1 - Comprovada a condição de segurado do "de cujus", através de provas material e testemunhal. 2 - A autora, por ser esposa do segurado falecido, é dependente presumida, dispensando-se a prova da dependência econômica, fazendo ela jus ao benefício pleiteado. 3 - Honorários advocatícios mantidos na porcentagem de 15% sobre o montante da condenação, excluídas as prestações vincendas. Súmula nº 111 do STJ. Art. 20 do CPC. (TRF 3ª R. - AC 293.551 - SP - 1ª T. - Rel. Juiz Oliveira Lima - DJU 24/03/1998)

10) Pelo exposto, após satisfeito o requerimento, vem requerer a citação do Réu, através de seu Procurador Regional, no mesmo endereço declinado no preâmbulo da inicial via AR, para os termos da presente Ação, com prazo de 60 (sessenta) dias e as advertências legais. Que V. Exa. Se digne julgar procedente a presente ação e, a final, condene o Réu à concessão ao Requerente da Ação Sumaríssima de PENSÃO POR MORTE, a partir da data do óbito (29/10/2001), bem como emitir o carnê do benefício corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei.

11) Requer a produção de provas testemunhais e pericial, protestando pela outras provas que se fizerem necessárias, dando ciência da ação ao RMP para que, querendo, nela intervenha.

12) Requer, ainda, que V. Exa. Conceda, de plano, os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a requerente pobre no sentido legal da palavra.

13) Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Pede deferimento.

... De... De...

W. R. O.

OAB/SP nº...

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